- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 310, II, DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo sido devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, com base em elementos concretos dos autos - notadamente na possibilidade de reiteração delitiva -, deve ser mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Juízo monocrático, independentemente de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, encontra respaldo no art. 310, II, do Código de Processo Penal. 3. No caso, foi destacado pelas instâncias ordinárias que o recorrente é reincidente e cometeu novo delito quando se encontrava em cumprimento de pena em prisão domiciliar, o que, por si só, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Recurso habeas corpus improvido. (RHC n. 102.716/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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