- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, o Juízo processante eximiu-se de demonstrar, fundamentadamente, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando indevido constrangimento ilegal. 3. Além disso, o recorrente permaneceu solto durante a tramitação do processo, não havendo notícia de que tenha tentado frustrar a aplicação da lei penal ou praticado qualquer conduta a se esquivar de responsabilização no período que permaneceu em liberdade. Ainda, o agente foi flagranteado na posse de pequena quantidade de material tóxico, é primário, sem registro de outro envolvimento criminal, tanto que sua pena-base foi aplicada no mínimo legal, predicados que corroboram a conclusão pela desproporcionalidade da prisão ante tempus. 4. Recurso ordinário provido, para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente recorra em liberdade. (RHC n. 106.360/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.