- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da variedade de drogas encontradas (29 invólucros de crack, 25 invólucros de maconha, 28 eppendorfs de cocaína - totalizando 164,70 g), a existência de ato infracional cometido anteriormente pelo mesmo delito. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3. Inexistente identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão processual de corréu, inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5. Ordem denegada. (HC n. 469.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.