- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA CONTRA CRIANÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a sua revogação por esta Corte. 2. Os fundamentos das instâncias ordinárias, para decretação da prisão preventiva, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do delito (paciente que, na função de educadora, é acusada de tortura e maus tratos, físicos e psicológicos, a crianças de tenra idade) e pelo fato de a paciente ter ameaçado testemunhas. 3. A eventual possibilidade de prisão domiciliar não foi objeto de debate no Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 478.101/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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