- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA SEU FILHO. ARTS. 129, § 9.º E 344, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E ART. 232 DA LEI N.º 8.069/90. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA À TESTEMUNHA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada (a) na garantia da ordem pública, caracterizada pela gravidade concreta dos delitos imputados ao Paciente, considerando o modus operandi empregado - foi surpreendido por policiais quando espancava seu filho; (b) pelo risco concreto de reiteração, tendo em vista a informação de que "ostenta mandado de prisão pendente"; e (c) para a conveniência da instrução criminal, diante do comportamento do Acusado, que, "ao ameaçar testemunha, causa temor e receio de retaliação." 2. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 502.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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