- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA PLURALIDADE DE RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO EM DIVERSAS COMARCAS. PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. I - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à alegada ausência de fundamentação da r. decisão de primeiro grau que indeferiu a liberdade provisória, em razão de se tratar de mera reiteração de pedido já analisado pelo eg. Tribunal de origem em outro habeas corpus naquela Corte impetrado, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. III - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que investiga estruturada organização criminosa voltada ao furto e adulteração de veículos automotores, para revenda em comarcas diversas, com vinte e dois réus, com advogados distintos, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. IV - As instâncias originárias, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluíram pelo indeferimento do pedido de desmembramento do feito. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que 'A necessidade de desmembramento da ação penal, nos moldes do art. 80 do CPP, exige casuística valoração de provas para aferição da necessidade, o que não pode ser revisto na via do habeas corpus' (EDcl no HC n. 364.823/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 29/11/2016). Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável nesta via. Precedentes do col. Pretório Excelso e do STJ. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (RHC n. 105.783/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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