JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EXISTENTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. I - O presente feito decorre de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, a fim de ver reconhecido a elevação do seu salário de contribuição. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - A parte embargante alega que no julgado persistem omissões referentes ao termo inicial do prazo decadencial. Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração para sanar o vício, nos termos da fundamentação. IV - No que concerne ao termo a quo para contagem do prazo decadencial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que este começa a fluir deste a sentença trabalhista de conhecimento transitada em julgado. Nesse sentido: REsp n. 1.701.825/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp n. 1.625.517/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 9/10/2017. V - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 827.869/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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