- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. Caso em que o acórdão embargado concluiu: a) a questão central do Recurso Especial gira em torno da ocorrência ou não da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991; b) no julgamento dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, ficou assim decidido: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/5/2013 e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/6/2013); e c) na hipótese em exame, ocorreu a DIB em momento anterior a 27/6/1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28/6/1997. Portanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 26.11.2009. 3. Com efeito, houve omissão no julgado quanto à alegação da inaplicabilidade da decadência às questões não apreciadas administrativamente. 4. Contudo, quanto a esse ponto, constata-se a ausência do necessário prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de que questões não apreciadas administrativamente não se submetem à decadência. 5. Cumpre registrar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Destarte, incide na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão. (EDcl no REsp n. 1.713.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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