- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 626.489. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido. 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489/SE, e seguido pelo STJ, é no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, alcança também os benefícios concedidos anteriormente. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.710.889/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/7/2019.)
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