- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, envolvendo dispensa emergencial de licitação para contratação direta de empresa para preparo e distribuição de merendas escolares com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 2. As instâncias ordinárias julgaram improcedente a ação civil pública, concluindo pela ausência de dolo na conduta dos agentes públicos envolvidos, sendo insuficiente a mera demonstração do vínculo causal objetivo entre a conduta do agente e o resultado lesivo, quando a lei não contempla hipótese de responsabilidade objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de dolo na conduta dos agentes públicos, conforme entendimento das instâncias ordinárias, pode ser revista sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou e decidiu fundamentadamente as matérias controvertidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de comprovação do dolo dos agentes, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, não admitindo a condenação por violação genérica aos princípios administrativos. 8. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não prevê a prática de atos ímprobos por violação genérica aos princípios administrativos, sendo necessária a tipificação específica em seus incisos e a comprovação do elemento subjetivo dolo. 9. A aplicação do princípio da continuidade típico-normativa não é possível quando a conduta não se enquadra nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, conforme sua redação atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1199; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 2.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 1.3.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 8.3.2024. (AgInt no REsp n. 2.056.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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