- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 870.947/SE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO JULGADO. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO SOBRESTADO. 1. Embora a jurisprudência seja pacífica a respeito da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para fins de aplicação de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, em decisão proferida em 24/9/2018, o Ministro Relator conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos Estados contra acórdão prolatado nos autos do RE n. 870.947/SE, a fim de sobrestar a aplicação do entendimento firmado no referido aresto quanto ao índice de correção monetária incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o sobrestamento do presente recurso até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE. (EDcl nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.033.787/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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