JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A CONSTITUIÇÃO E AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação civil pública ambiental que deferiu liminarmente o pedido de antecipação de tutela para a constituição e averbação de reserva florestal legal,além de outras medidas (fls. 47-49). No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão objeto do agravo foi cassada, considerando-se a inexistência de verossimilhança das alegações, e por isso cassou-se a decisão que antecipava os efeitos da tutela. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: Súmula n. 7/STJ, divergência não comprovada e ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o óbice de divergência não comprovada, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.309.697/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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