JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando, em síntese, a instituição e demarcação de área de reserva legal, bem como a recuperação da área de preservação permanente descrita na inicial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte requerida, entre outras obrigações, a demarcar, instituir e averbar a área de reserva legal em 20% da área total do imóvel, bem como a proceder à recomposição da cobertura vegetal da área de preservação permanente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Negou-se seguimento ao recurso especial na origem sob os seguintes fundamentos: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.489.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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