- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/05/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SÚMULAS 126 E 211 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo teve apenas fundamento infraconstitucional, não estando o ente fazendário obrigado a interpor recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto na via do especial exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017, e AgInt no REsp 1.631.358/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017), o que ocorreu, in casu. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que é recebido pelos servidores da ativa. Precedentes. 5. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.759.989/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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