JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
15/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM CRÉDITOS TITULARIZADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 07/STJ. 1. Controvérsia central em torno da possibilidade de reconhecimento de compensação entre o débito da recorrente com créditos que titulariza frente a outras pessoas jurídicas com personalidade diversa da credora, ora recorrida. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Rara a hipótese em que esta Corte Superior, sem analisar detidamente as provas consideradas pelo tribunal de origem como suficientes a corroborar a sua conclusão, poderá reconhecer a existência de cerceamento de defesa, sem afronta ao óbice da Súmula 07/STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento, no caso dos autos, pois o tribunal de origem superou a alegação de necessidade de produção de outras provas, notadamente a testemunhal, as tendo como inúteis e, ainda, como suficientes as até então produzidas. 5. Estatuição expressa pelo Código Civil de que a compensação se consubstancia quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra" (art. 368) e, ainda, que "o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever" (art. 371). 6. A credora, no caso, a massa falida do Banco Santos (recorrida), não é devedora da recorrente Cotrel, e nem o Banco Santos o era antes de sua falência, de modo que, não há falar na concretização da hipótese legal a habilitar a figura da compensação. 7. Situado dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, não se revela exacerbado o valor fixado a título de verba honorária (menos de 5% sobre valor da condenação). Aplicação da Súmula 07/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.779.128/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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