- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. 1. Consoante entendimento desta Corte, "a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto. A posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem o condão de atrair a aplicação do CPC/15" (AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018). 2. Não há falar em qualquer irrisoriedade da verba honorária fixada, tendo em vista as circunstâncias da causa, a sua baixa complexidade e a atuação do causídico, sendo justa a sua fixação em 1% sobre o valor atualizado da causa, como bem ponderado na decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.683.394/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021.)
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