- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS: CPC/2015. PRECEDENTES. 1. A ausência de referência a teses nas contrarrazões ao recurso especial acarreta o reconhecimento da preclusão consumativa e impede sua apreciação em agravo interno, haja vista caracterizar indevida inovação recursal. Precedentes: AgInt no REsp 1.646.221/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2017; AgRg no REsp 1.671.508/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2017. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Precedentes: SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. 3. Na hipótese, a sentença que fixou a verba honorária fora prolatada após 18/3/2016, ou seja, na vigência do CPC/2015. O acórdão de apelação, consequentemente, foi proferido já na vigência do CPC/2015. Desse modo, o regime aplicável para a fixação da verba honorária é aquele previsto no art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e não o do art. 20 do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.798.538/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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