JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
15/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA FIGURATIVA. REPRESENTAÇÃO DE UMA ÁGUIA BICÉFALA COM AS ASAS ABERTAS. SÍMBOLO PRESENTE NA BANDEIRA DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA. SINAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO COMO DE DOMÍNIO COMUM. SÚMULA 7/STJ. NÃO SUJEIÇÃO À VEDAÇÃO DO ART. 124, I, DA LPI. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. SÚMULA 7/STJ. SECONDARY MEANING. USO PROLONGADO. INVESTIMENTOS NA PROMOÇÃO DA MARCA. VIABILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/Q5 AFASTADA. INPI. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 27/2/2009. Recursos especiais interpostos em 8/2/2018 e 6/4/2018. Autos conclusos à Relatora em 4/12/2018. 2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu o registro de marca figurativa às empresas recorridas. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. 4. De acordo com as disposições do art. 6 ter 1(a) da CUP e 124, I, da LPI, não podem ser objeto de registro marcário símbolos oficiais, nacionais ou estrangeiros, tais como bandeiras, brasões, emblemas, distintivos e monumentos. 5. Hipótese concreta em que, apesar de semelhante àquele estampado na bandeira da República da Albânia, o elemento figurativo registrado pelas recorridas - que representa uma águia bicéfala de asas abertas -, segundo as conclusões do Tribunal a quo, não constitui sinal exclusivo ou original de qualquer Estado nacional, pois está presente na iconografia e heráldica de diversas culturas indo-europeias e mesoamericanas desde o séc. XII. 6. Tratando-se, portanto, de sinal pertencente ao domínio comum, não pode incidir à espécie a circunstância impeditiva de registro contemplada no art. 124, I, da LPI. 7. O art. 6 ter, (1)c, segunda parte, da CUP estabelece que os países integrantes da União devem, obrigatoriamente, impedir, recusar ou invalidar o registro de marca apenas quando o uso de armas, bandeiras e outros emblemas de Estado for de natureza "a sugerir, no espírito do público, uma ligação entre a organização em apreço e as armas, bandeiras, emblemas, siglas ou denominações" ou, ainda, se esse uso ou registro for "claramente de natureza a induzir o público em erro sobre a existência de ligação entre o utilizador e a organização". 8. As conclusões no sentido de que não há identidade exata entre as figuras comparadas e de que o uso do sinal marcário impugnado não é passível de gerar confusão, pois o elemento figurativo em questão está eficazmente separado, na percepção do público consumidor, da representação da bandeira da Albânia, não comportam reexame em recurso especial, em razão do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ. 9. Vale destacar que o Tribunal regional assentou, após análise das circunstâncias fáticas da hipótese, que a marca impugnada satisfaz os requisitos que autorizam a incidência do fenômeno mercadológico da distintividade adquirida (secondary meaning), pois vem sendo utilizada, a fim de identificar os artigos de vestuário comercializados pelas recorridas, há mais de 22 anos, tendo sido objeto de grande investimento econômico. 10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Uma vez rejeitada a pretensão anulatória defendida pelo INPI, é de rigor que ele também seja responsabilizado pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, conforme dispõe a regra do art. 85, caput, do CPC/15. RECURSO ESPECIAL DO INPI NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ESPAÇO SETE SETE CINCO LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.779.617/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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