- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO. FIANÇA BANCÁRIA. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança em que se busca desconstituir acórdão que reconheceu a responsabilidade do recorrente em relação à descumprimentos contratuais. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 818, 819 e 838, I do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.784.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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