- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA EM ESCOLA PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO FIADOR DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Trata-se de Recurso Especial destinado a reformar o Acórdão do Tribunal de origem que, não obstante tenha mantido a condenação da Construtora pelo inadimplemento do contrato administrativo (atraso na construção de obra em escola pública), excluiu da condenação instituição financeira que emitiu carta de fiança como garantia do contrato. Avaliar o acerto ou desacerto do Acórdão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da instituição financeira em relação à carta de fiança oferecida por empresa contratada pela Administração Pública, após prévio procedimento licitatório, bem como a existência ou não de solidariedade em relação ao cumprimento da obrigação contratual, demanda reanálise do quadro probatório constante nos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exigirá a apreciação do contrato administrativo celebrado entre a recorrente e a recorrida, incindindo o óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.256/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 4/11/2010; AgInt no AREsp 945.968/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018; AgInt no AREsp 1.128.574/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.818/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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