- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 29/05/2019
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se, na origem, de Ação visando aposentadoria por idade de trabalhador rural. A sentença concedeu o pedido e fixou a verba honorária em 10% da condenação. O acórdão negou provimento à Apelação , majorou os honorários para 15%, e os Embargos de Declaração acresceram 1% a título de verba honorária sucumbencial totalizando 16% do valor condenatório. 2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado. Isso demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, análise vedada em Recurso Especial e inviável ao Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Quanto ao acréscimo referente à sucumbência recursal implantado em primeiros Embargos de Declaração, o STJ tem posição firme de que não haverá majoração de honorários no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/02/2018). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.780.807/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
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