- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 16/11/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para a concessão de aposentadoria por idade para trabalhador rural. 2. Inviável o acolhimento da reivindicação da parte recorrente quanto à reanálise dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: REsp 1.728.286/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.068.283/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018. 3. Sobre o tema dos honorários advocatícios, a parte recorrente alega que houve reformatio in pejus quando o Tribunal majorou de ofício a verba honorária de 5 para 10%, sem que as partes recorridas tenham apresentado recurso quanto ao ponto. A condenação da parte recorrente em honorários advocatícios foi alterada pelo Tribunal de origem para que sua fixação se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 4. Como a matéria da condenação dos honorários advocatícios não foi objeto de recurso de Apelação das partes recorridas, o que devolveria o seu conhecimento para o Tribunal, não poderia a Corte de origem alterá-la de ofício, atraindo a aplicação do art. 515 do CPC/1973, vigente no momento da prolação da sentença monocrática. A propósito: AgRg no AREsp 507.316/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 14/8/2014; REsp 1.375.962/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 15/10/2013; REsp 1.222.201/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe 2/6/2011. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para restabelecer os honorários advocatícios fixados na sentença. (REsp n. 1.755.107/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.