- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.304.479/SP. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.321.493/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicou-se ao caso a inteligência do Recurso Especial Repetitivo 1.304.479/SP, julgado pela Primeira Seção, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin. 2. Acerca da incursão sobre a prova testemunhal, observou-se o Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado pela Primeira Seção. 3. No tocante aos honorários de advogado recursais, considerando que o Tribunal a quo condenou a autora, ora agravante, sucumbente na ação rescisória, em R$ 1.000,00, a majoração para R$ 1.500,00 não se mostra desproporcional. A Justiça gratuita deve ser observada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.336.553/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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