JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Gerson dos Santos Borges contra a Fundação Nacional de Saúde e a União, postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de sua exposição a agentes químicos, decorrente do exercício do cargo de agente de saúde. 2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 3. O Tribunal a quo consignou que, "de acordo com o conteúdo da ficha individual (evento 01, FICHIND4), o autor foi cedido para o Ministério da Saúde em 29/06/2010. A pretensão do reconhecimento de danos morais pleiteada pelo autor refere-se ao lapso temporal de 1982 até 06/2010, quando se encerrou seu vínculo com a FUNASA. Considerando que o pedido de danos morais funda-se tão-somente no sofrimento, temor e angústia decorrente possibilidade de que a parte venha a desenvolver patologias em decorrência do contato com substâncias eventualmente tóxicas e não sobre doença ou intoxicação efetiva, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, já que decorrido lapso temporal superior a 5 anos entre a data em que cessou a exposição aos pesticidas, isto é, no ano de 2010, e o ajuizamento da presente demanda, em 23/05/2016, atingindo o fundo de direito" (fl. 507, e-STJ, grifei). Assim, está caracterizada a prescrição. 4. Além disso, não se configura a apontada violação do art. 1.013 do CPC/2015. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade ou não de produzir determinada prova para efeito de julgamento antecipado da lide sem reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, em relação à suposta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; e, quanto ao mérito, não provido. (REsp n. 1.793.033/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
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