- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal nos quais foi determinado o redirecionamento da execução para a empresa GDC Alimentos S/A, ora recorrente. As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade solidária da referida empresa por dívidas tributárias lavradas inicialmente em desfavor da empresa Tuna One S/A. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido permitiu o redirecionamento da Execução Fiscal ante o reconhecimento da existência de sucessão empresarial de fato, firmando-se nos seguintes fundamentos (fls. 577-579, e-STJ): "(...) Nessa ordem de idéias, a conclusão de que houve sucessão empresarial de fato, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 132 do CTN, mostra-se inafastável. (...) Percebe-se, pois, que restaram identificados a transferência do fundo de comércio entre a empresa sucedida e a sucessora por meio da prática de atos de comércio realizados entre comerciantes, admitindo a construção de uma presunção calcada em indícios para estabelecer a sucessão de empresas e da responsabilidade tributária. Assim, para que haja o redirecionamento da execução á empresa apontada como sucessora, não se faz necessária a prévia comprovação da responsabilidade tributária desta, bastando, neste momento, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão comercial. No caso em tela, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais são muitos os indícios da sucessão empresarial trazidos aos autos. Não obstante, é de se ver que esta E. Corte já tem o entendimento firmado quanto o reconhecimento da empresa GDC ALIMENTOS S.A., na condição de sucessora. Ademais, convém recordar que essa matéria tratada nesses autos vem sendo analisada mais amiúde em vários processos nas quais a empresa está envolvida. (...) No caso concreto, o contexto fático examinado apresenta suficientes indícios a autorizar o redirecionamento da execução, eis que todos os elementos de prova coligidos nos autos e nas inúmeras execuções fiscais que tramitam perante o Juizo Federal da 5ª Vara/RJ, assim como nessa E. Corte, entre as referidas empresas, a outra conclusão não se chega, senão de que houve sim a cessação das atividades empresariais da empresa TUNA ONE S.A., a ensejar o reconhecimento da solidariedade prevista no art. 133, inciso I, do CTN, como bem reconhecido pelo r. decisum". 4. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 5. O Tribunal a quo afastou a alegada necessidade de suspensão do processo até o término da perícia em outro feito, afirmando de forma categórica que o presente caso não dependia do julgamento do outro processo e que não está configurada qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 313 do CPC/2015 para justificar a suspensão do feito, verbis (fls. 612-614, e-STJ, grifei): "No tocante à alegação de que não foi analisada a petição, em que se requereu a suspensão do processo até a conclusão da prova pericial a ser realizada em outro processo, é de se destacar que o pronunciamento jurisdicional nestes autos não dependia do julgamento do processo citado à fls. 526/530. (...) Quanto à reiteração do pedido de suspensão do processo até a conclusão da prova pericial nos autos do processo n° 0001508-52.2013.4.02.5102, verifica-se que não está configurada qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 313 do CPC/2015". Ademais, a Corte de origem assentou a desnecessidade da realização de perícia para o deslinde da controvérsia sob o fundamento de que "para haver o redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora não se faz necessária a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária dessa, bastando, neste momento, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão comercial", o que ficou demonstrado nos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial necessidade de suspensão do processo até a conclusão da perícia em outro feito , pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não há modificação da causa de pedir ou julgamento ultra petita e/ou extra petita em decisão proferida em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados no contexto da petição inicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.708.759/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2018; AgRg no REsp 1.565.055/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgRg no AREsp 358.700/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014; REsp 657.935/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/9/2006. 7. A Corte de origem, com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sucessão empresarial e concluiu se tratar de hipótese de aplicação da responsabilidade solidária estabelecida no art. 133, I, do CTN, porquanto suficientemente provado nos autos que uma empresa adquiriu o fundo de comércio de outra, ainda que através de subterfúgios jurídicos, fato apto a atribuir a responsabilidade pelo débito executado solidariamente a ambas. Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal para fins de descaracterização da sucessão empresarial demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 8. Recurso Especial conhecido parcialmente apenas em relação à preliminar violação do art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.766.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 2/8/2019.)
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