- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 29/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CODENUNCIADO. AÇÃO PENAL DISTINTA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DO CADERNO PROBATÓRIO. EXAME DAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. PROVA JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de intimação do Agravante para o interrogatório de codenunciado processado em ação penal desmembrada não implica, por si só, na nulidade do ato, especialmente se as informações obtidas no referido interrogatório não foram sequer utilizadas na sentença e as instâncias ordinárias expressamente consignaram a inexistência de prejuízo concreto à Defesa. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação no tocante à materialidade e autoria delitivas, não está vinculado aos fundamentos e provas utilizados pelo Juízo sentenciante, podendo examinar integralmente o acervo processual e apresentar seus próprios fundamentos para as conclusões fático-probatórias que entender corretas. 3. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação do Agravante está fundamentada em provas irrepetíveis (quebra do sigilo das comunicações telefônicas) e na prova testemunhal, colhida em juízo, que as corroboram. 4. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da existência de estabilidade e permanência na associação para o tráfico exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.363.504/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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