- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação por associação para o tráfico de drogas teria se baseado preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, não corroborados em juízo. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento em conjunto probatório harmônico e robusto, composto por provas irrepetíveis regularmente produzidas, como a quebra de sigilo de dados telemáticos, e por provas submetidas ao contraditório judicial, como depoimentos colhidos em juízo. 3. A defesa sustentou que o exame pretendido no recurso especial seria estritamente jurídico, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e que o acórdão de origem teria se baseado preponderantemente em elementos inquisitoriais, requerendo o processamento do recurso especial e a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas, fundamentada em conjunto probatório que inclui elementos colhidos na fase inquisitorial e provas submetidas ao contraditório judicial, viola o art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório harmônico e robusto, integrado por provas irrepetíveis e por provas submetidas ao contraditório judicial, como depoimentos colhidos em juízo. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para acolher o pleito absolutório, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser fundamentada em conjunto probatório harmônico e robusto, integrado por provas irrepetíveis regularmente produzidas e por provas submetidas ao contraditório judicial. 2. A revisão de entendimento que demanda revolvimento fático-probatório é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.978.082/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.066.781/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.733.424/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.233.868/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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