- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O enunciado da Súmula n.º 440 desta Corte consigna que, fixada a pena-base no mínimo legal, fica vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, tendo como fundamento apenas a gravidade abstrata do delito. 2. No caso, não há ilegalidade, pois as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para estabelecer o regime prisional mais severo, qual seja, crime praticado em via pública e durante a madrugada, com elevado número de agentes e mediante grave ameaça que expressava a intenção de atirar na vítima. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 471.345/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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