- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N.º 440/STJ. SÚMULAS N.os 718 e 719/STF. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena sem fundamentação concreta. Conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". Outrossim, no § 3.º do mesmo artigo, prevê-se que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". 2. Incidência do entendimento sedimentado nas Súmulas n. os 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.954/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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