JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADMISSÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES DA DEFESA FEITO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ASSISTÊNCIA JÁ DEFERIDA AO CONSELHO SECCIONAL. CARÊNCIA DE INTERESSE. I - Como dito no decisum reprochado, é da jurisprudência desta eg. corte Superior o entendimento segundo o qual "carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para interposição de recurso em favor do réu porquanto a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa no processo penal, mais ainda quando não se constata qualquer outorga de procuração à referida instituição" (AgInt no Aresp n. 584.962/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 1º/8/2017). Precedentes. II - Ademais, os interesses da instituição já estão devidamente representados pelo Conselho Seccional da OAB/PE, que, ressalte-se, vêm atuando no feito, tendo, inclusive, interposto recurso de apelação criminal contra o édito condenatório, bem como recurso especial contra o acórdão recorrido e, por fim, agravo contra a não admissão do apelo nobre, o que evidencia a ausência de interesse para ingresso pelo Conselho Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.389.040/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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