- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DA OAB. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. DESNECESSIDADE. MEIOS EXTRAPROCESSUAIS DE PARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de habilitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB como assistente simples da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará. 2. Não há razão para rever a decisão monocrática e oportunizar manifestações múltiplas da OAB, seja pelo Conselho Federal, pelo Seccional ou pela Subseção interessada, dado que há meios administrativos, extraprocessuais, para o conhecimento e a participação das diferentes esferas da OAB na definição de estratégias para a atuação processual. 3. O Conselho Federal, nos termos do Regulamento Geral da OAB, art. 62, é o "órgão supremo da OAB". Consoante o art. 54, VII, da Lei 8.906/1994, cabe ao Conselho Federal "intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral". Permitir que as diversas esferas da OAB participem autonomamente do processo seria como permitir manifestações diversas de sede e filial de sociedade, ou dos diversos âmbitos de atuação dos entes públicos. Em outras palavras, viola a paridade de armas a múltipla representação da ré-pleiteante. 4. O argumento de que há autonomia entre os entes não contradiz os fundamentos da decisão, que em momento algum a negou. Não se atendeu, portanto, ao princípio da dialeticidade, uma vez que não houve a impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.710.155/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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