- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - In casu, ao contrário do defendido pela combativa defesa, não foi implementada a alegada extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. II - Entre a publicação da r. sentença condenatória, em 5/1/2015 (fl. 430), e a data do término do prazo para interposição do último recurso cabível - 9/10/2015 (cfr. fl. 545), não havia transcorrido o lapso temporal de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal, razão pela qual não há como reconhecer, sob tal prisma, a extinção da punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva ora pleiteada. III - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.389.040/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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