JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes. II - In casu, não está prescrita a pretensão punitiva estatal, uma vez que entre a publicação da r. sentença condenatória, em 5/1/2015 (fl. 430), e a data do término do prazo para interposição do último recurso cabível - 9/10/2015 (cfr. fl. 545), não havia transcorrido o lapso temporal de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. III - Na forma do decido por esta Corte, nos autos do EAResp nº 386.266, julgado pela 3ª Seção, publicado no DJe de 3/9/2015: "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível" Agravo regimental não conhecido, com rejeição do pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade. (AgRg no AREsp n. 1.389.040/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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