- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Descabida a alegação de que o entendimento jurisprudencial aplicado para afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser usado, uma vez que não se confunde com lei penal mais gravosa. Precedentes. III - Inviável, em sede de embargos de declaração, pedido não feito anteriormente Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.389.040/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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