- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 593 DO CPP. DECISÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DE PROVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 593 do Código de Processo Penal consigna expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de apelação. No particular, vê-se que a decisão a quo - de cunho meramente interlocutório, que não põe fim ao processo - não se amolda ao previsto no artigo em comento. Assim, incabível a apelação criminal para impugná-la (EDcl no AgRg no REsp 1343956/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 20/3/2015). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.789.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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