- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CABIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada existência de prequestionamento da matéria envolvendo a aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP. A indicação do referido dispositivo de lei federal à e-STJ fl. 1661 decorreu de erro material, ora retificado, de ofício, na medida em que a matéria ventilada nas razões do recurso especial, mas não debatida pelo Tribunal de origem e, portanto, não prequestionada, diz respeito, na realidade, ao art. 563, do CPP (e-STJ fl. 1614), incidindo em relação a essa os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que, "no âmbito do processo penal as decisões interlocutórias, que são justamente aquelas que não terminam a relação processual, salvo as exceções expressamente previstas no artigo 581, são consideradas irrecorríveis, postergando-se a oportunidade para o exercício de eventual insurgência às preliminares do recurso de apelação" (AgRg no REsp n. 1.282.628/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016). 3. Nessa linha de intelecção, à luz do art. 593, inciso II, do CPP, "não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal" (AgRg no REsp n. 2.088.463/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024). Precedentes. 4. In casu, a defesa interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo de primeiro grau, na qualidade de destinatário da prova, indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, por considerá-lo protelatório (e-STJ fls. 1435/1437). O recurso de apelação não foi recebido pelo Juízo singular (e-STJ fl. 1540). Apresentado, então, recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 1543/1551), o Tribunal a quo negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1592/1609). 5. A decisão do Juízo de primeiro grau que indefere pedido de produção de perícia contábil não põe fim ao processo penal, tampouco possui atributo de definitividade, tratando-se de decisão interlocutória simples. Inviável, portanto, a sua impugnação direta e de forma antecipada por meio de apelação criminal. 6. Agravo regimental provido em parte, apenas para reconhecer a existência de prequestionamento em relação à matéria envolvendo a aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP, sem efeitos modificativos. (AgRg no REsp n. 2.254.180/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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