JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE DESAPENSAMENTO AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBIDADE. APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 593, II, DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Diversamente do que ocorre com o processo de conhecimento, o qual, ressalvadas as ações de cognição sumária, não possui elementos de mérito previamente estabelecidos, o provimento cautelar, por força de sua própria natureza, tem como res in iudicium deducta a cautelaridade da medida jurisdicional pretendida, exprimidas no periculum in mora e no fumus boni iuris. III - No caso vertente, o exercício da jurisdição cautelar já havia se esvaído com a efetivação das buscas e apreensões, ultimadas por determinação do e. Supremo Tribunal Federal, à época em que o ora agravante detinha foro por prerrogativa de função perante a c. Excelsa Corte, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. IV - Malgrado tenha sido autuado como "Pedido de Busca e Apreensão Criminal", nada de cautelar existe no apensamento de documentação ao processo de conhecimento. Com efeito, a partir de sua vinculação aos autos principais, ainda que em apartado, o que se discute e, de fato, pretende o agravante, é valorar a pertinência dos documentos ao thema probandum, debate que toca ao mérito da própria imputação. V - O processo penal brasileiro se pauta pela regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Vale dizer, salvo os casos em que o Legislador expressamente prevê um recurso específico, são irrecorríveis as decisões não terminativas proferidas no curso do processo. VI - O decisum de primeiro grau, que negou seguimento ao Recurso de Apelação, esclareceu ser futuramente possível à parte interessada questionar a relevância da documentação acostada aos autos apartados ou a realização de prova técnica, o que poderá ser levado a cabo, ilustrativamente, em sede alegações finais ou mesmo como preliminar, em razões ou contrarrazões, de eventual apelo a ser interposto contra a sentença de mérito. VII - Portanto, tem-se que a decisão então impugnada mediante Recurso de Apelação, de fato, não encerra nenhum juízo meritório definitivo sobre a significância da documentação acostada, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento. Logo, sua natureza é de interlocutória simples, espécie que não se subsume às hipóteses de cabimento previstas no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.830.499/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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