- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 21/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. PENDÊNCIA CADASTRAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. LC 123/2006. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. É viável ao relator dar ou negar provimento ao Recurso Especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula 568/STJ). 3. A existência de descumprimento de obrigação acessória não é irregularidade enquadrável no conceito de irregularidade em cadastro fiscal para efeito da aplicação do art. 17, XVI da Lei Complementar 123/2006. Não pode o Fisco atribuir vedação não prevista em lei. Precedente: REsp. 1.632.794/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.2.2018). 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.136/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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