- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 20/03/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO SANCIONATÓRIA. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FATOS ANTERIORES À LEI 7.802/1989. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA EMPRESA O CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE, À ÉPOCA, AINDA NÃO EXISTIA. AGRAVO INTERNO DO CREA/MS DESPROVIDO. 1. A exigência do receituário agronômico foi determinada somente com o advento da Lei 7.802/1989, em seu art. 13 (a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei). 2. A ausência de normatização anterior demandou, inclusive, a edição do art. 20 do mesmo diploma, estipulando que as empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências. 3. Em atenção ao princípio da legalidade, as disposições contidas nos arts. 6o., a, e 7o., e, ambos da Lei 5.194/1966 são demasiadamente genéricas para conferir a obrigatoriedade prévia do referido receituário, não servindo ao propósito intentado pelo ora agravante. 4. Agravo Interno do CREA/MS desprovido. (AgInt no REsp n. 1.434.178/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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