- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do reconhecido pela Corte de origem, o ora agravante ostentava duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração, o que implicou aumento da pena-base pelos maus antecedentes, assim como a exasperação da reprimenda, na segunda fase, pela reincidência. Para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 2. Quanto ao meio prisional de desconto reprimenda, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, deve ser mantido o regime prisional fechado, conquanto tenha sido definida reprimenda em patamar inferior a 4 anos de reclusão. 3. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 474.984/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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