- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 112, inciso I, do Código Penal - que fixa como termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação - não pode ser interpretado da forma que importe em agravamento da situação do condenado. 2. Dessa forma, o marco inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória da pena é a data do trânsito em julgado para a acusação e não para ambas as partes envolvidas no processo. 3. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2.5.2014, tendo o agravante sido condenado à pena de 1 ano de detenção, de forma que o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão executória é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos. 4. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, verifica-se que entre o trânsito em julgado para a acusação e os dias atuais transcorreu lapso prescricional superior a 4 anos, sem que houvesse o início do cumprimento da pena. Logo, configurada a prescrição da pretensão executória, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, c.c com o art. 112, ambos do Estatuto Repressivo. 5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, a fim de declarar, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 749.144/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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