JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
19/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada na decisão, não há como acolher os aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões da ausência de ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, que não foi provido. 2. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado para a acusação permite a consideração da pena estabelecida para o acusado para fins de cálculo do prazo prescricional. 2. Desse modo, considerando que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos. 3. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a denúncia foi recebida em 23.12.2003 e a publicação da sentença condenatória, ocorreu em 5.9.2012. 4. Com efeito, verifica-se que entre o dia do recebimento da denúncia e a sentença transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva Estatal, nos termos do que dispõe o art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, IV, 110, § 1º, IV, todos do Código Penal. 5. Embargos rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de declarar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 889.619/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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