- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, INCISO III E 619, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação aos arts. 381 e 619, ambos do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais ratificou as conclusões do Togado de origem, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CP. INEXISTÊNCIA DE DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, interpretando a legislação federal vigente, firmou o entendimento de que o artigo 112, inciso I, do Código Penal - que fixa como termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação - não pode ser interpretado da forma que importe em agravamento da situação do condenado. 2. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória da pena é a data do trânsito em julgado para a acusação e não para ambas as partes envolvidas no processo. Precedentes. 3. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 24.8.2012, tendo o agravante sido condenado à pena de 2 anos de detenção, de forma que o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão executória é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos. 4. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, verifica-se que entre o trânsito em julgado para a acusação e os dias atuais transcorreu lapso prescricional superior a 4 anos, sem que houvesse o início do cumprimento, ainda que provisório, da pena. Logo, configurada a prescrição da pretensão executória, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, c.c com o art. 112, ambos do Estatuto Repressivo. 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, a fim de declarar, de ofício, a ocorrência da prescrição executória. (AgRg no AREsp n. 1.099.477/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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