- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O presente feito decorre da interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que determinou a intimação pessoal da parte agravada para fins de incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a decisão agravada foi reformada. II - Inicialmente, verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese constante no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, acerca da possibilidade de modificação do valor fixado a título de multa diária, quando insuficiente ou excessivo. III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocorrência do prequestionamento implícito requer a análise e o debate da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.460/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016 e AgRg no AREsp n. 595.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015. IV - Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. V - Acrescente-se que, se a parte agravante entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, é imprescindível a alegação de violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 425.712/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014 e AgRg no AREsp n. 438.006/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014. VI - Quanto à necessidade de intimação pessoal, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento esse que deu origem ao Enunciado n. 410 da Súmula do STJ e que permanece válido após a edição da Lei n. 11.232/2005. Eis as ementas dos julgados: AgInt no AREsp n. 1.068.022/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.497.108/RR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.058.130/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 3/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.653.624/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 24/5/2017. VII - Cumpre esclarecer que, embora existam decisões das Turmas do STJ de Direito Público, a obrigatoriedade ou não de intimação pessoal constitui matéria estritamente processual, razão pela qual deve-se privilegiar a aplicação da jurisprudência recente das Turmas de direito privado, guardadas as devidas proporções (mutatis mutandis). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 959.964/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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