- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade mediante a qual se pretendia afastar o redirecionamento. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - A matéria tratada nos autos é diversa daquela pendente de julgamento no EREsp n. 1.530.483, posto que não se discute nos presentes autos a legitimidade de sócio para figurar em polo passivo de execução em razão do exercício da gerência à época do fato gerador e da dissolução irregular, mas sim a responsabilidade solidária prevista no art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e do IR. III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AI no Resp n. 1.419.104/SP, "declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8º. do Decreto-Lei n. 1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre renda descontado na fonte (AgInt no AREsp n. 833.624/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018). Outros precedentes: REsp n. 1.737.655/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018; AgRg no REsp n. 1351.250/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 26/4/2018; e REsp n. 1.733.283/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018. IV - Nesse contexto, o redirecionamento da execução fiscal não dispensa o preenchimento dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, quais sejam: a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. V - Agravo interno improvido nos termos da fundamentação. (AgRg no REsp n. 1.497.089/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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