JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CTN. NÃO INTEGRAR A SOCIEDADE POR OCASIÃO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Trata-se na origem de embargos à execução fiscal que objetiva a exclusão do polo passivo da parte ora recorrente. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida, mantendo-se o redirecionamento da execução. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do contribuinte para afastar o redirecionamento. Na decisão ora agravada considerou-se que o sócio-gerente ingressou na sociedade após a dissolução irregular e que não teria agido com excesso de poderes. II - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A propósito, tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, como demonstra a seguinte ementa: REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe 23/3/2009. III - Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. IV - Ressalta-se que, após alguma oscilação na jurisprudência deste Tribunal, a Segunda Turma pacificou entendimento no sentido de que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade por ocasião do fato gerador do crédito tributário. Confiram-se estes precedentes: AgInt no AREsp 868.622/SC, Rel. Ministra Diva malerbi (desembargadora convocada trf 3ª região), segunda turma, julgado em 12/4/2016, dje 19/4/2016 - grifo nosso; agrg no resp 1.545.342/go, rel. ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 17/9/2015, dje 28/9/2015 - grifo nosso. V - No caso dos autos, o ora recorrente ingressou na sociedade após a sua dissolução irregular, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. Assim, não agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Não sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. VI - Correta portanto a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar o redirecionamento. VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.611.500/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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