JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DESCARACTERIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, acerca da necessidade de autorização da chefia para realização de horas extras, tendo o julgador abordado a questão às fls. 224-225, consignando que "Ressalta-se que não há necessidade de se verificar a existência de autorização administrativa para a realização das horas extras no caso, tendo em vista que presumem-se autorizadas, uma vez que em muitas fichas que constam o pagamento de horas extras, o lapso de labor foi idêntico aos meses em que não houve o pagamento. [...]" II - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 920.770/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016; REsp n. 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 3/8/2010); AgRg no REsp n. 1.437.103/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.737.318/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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