- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ de que os atos administrativos praticados antes do advento da Lei 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. Incidência do óbice da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.722.907/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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