JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
15/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 880.605/RN, firmou o entendimento de que o exercício, pela seguradora, da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 188.051/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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