JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Não há se falar em vícios que denotariam a inadmissibilidade do recurso especial manejado pela ora agravada, uma vez que a matéria está devidamente prequestionada e não há necessidade de revolvimento de matéria probatória para a apreciação da pretensão recursal. 2. A conduta do ora agravado não denota manifestação inequívoca em dispor da apreciação do apelo extremo. Impossibilidade de reconhecimento da alegada desistência tácita. 3. A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 880.605/RN, firmou o entendimento de que o exercício, pela seguradora, da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 135.819/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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